Calendário Eleitoral
Veja a íntegra da resolução
JANEIRO
- Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
- Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art.73, § 10).
- Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
Última atualização: 11.7.2011
Lei / Ato | Data | Ementa | ||
Lei nº 9.504 | 30.9.1997 | Estabelece normas para as eleições. | ||
Lei nº 4.737 | 15.7.1965 | Institui o Código Eleitoral. | ||
Lei nº 9.096 | 19.09.1995 | Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. | ||
Lei Complementar nº 64 | 18.5.1990 | Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. | ||
InstRUÇÃO | Resolução | Ementa | Histórico de Alterações | |
Norma original | Normas alteradoras | |||
– | 23.341 | CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleições de 2012) |
23.341 | – |
Atualizado em: 12.7.2011
CRONOGRAMA PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei nº 9.504/1997, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
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